PROTOCOLO DE ACORDO ENTRE A FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, A SIEMENS SA PORTUGAL, E A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, PARA O LANÇAMENTO DE UM PROGRAMA DE DOUTORAMENTO EM BIOLOGIA COMPUTACIONAL.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a SIEMENS SA Portugal e a Fundação Calouste Gulbenkian, adiante abreviadamente designados, respectivamente, por FCT, SP e FCG, consideram de grande interesse conjugar esforços para a concretização de um programa piloto de doutoramento na área da Biologia Computacional (BC).

1 - FINALIDADE DO PROTOCOLO

O presente protocolo estabelece as formas de colaboração entre a FCT, a SP e a FCG, que visam garantir a concretização de um Programa de Doutoramento em Biologia Computacional, adiante abreviadamente designado por Programa, que se enquadra nos objectivos de política científica e de formação superior avançada que são prosseguidos pelo Governo e que também correspondem às linhas estratégicas de orientação da SP e da FCG.

2 - SÍNTESE DO PROGRAMA

2.1 - O Programa é experimental e tem uma duração certa e determinada de quatro (4) anos, destinando-se a preparar, durante esse período, contado a partir do início das actividades de formação, doze (12) doutorandos/ano, em Biologia Computacional.

2.2 - O Programa será conduzido no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC) e será dirigido por uma Direcção, constituída por um Director, um Director-Adjunto que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, e pelo Director do Co-laboratório de Biologia Computacional do IGC. O Director será escolhido entre personalidades de reconhecido mérito e reputação científica internacional nesta área. O Director-Adjunto será escolhido entre o pessoal científico do IGC.

2.3 - O aconselhamento científico e pedagógico do Programa é da responsabilidade de um Conselho Científico e Pedagógico, presidido pelo Director do IGC e constituído por peritos de reconhecido mérito internacional, incluindo Directores dos Centros de investigação associados ao Programa, nomeados pela Comissão de Acompanhamento por proposta da Direcção, no número máximo de cinco (5).

2.4 - O Conselho Científico e Pedagógico deverá prestar o apoio que lhe for solicitado pela Direcção com vista ao normal desenvolvimento do Programa, emitindo, a pedido da Direcção ou por iniciativa própria, os pareceres e recomendações adequados, no sentido de garantir o melhor funcionamento do Programa.

2.5 - Para acompanhar a execução deste convénio e verificar o cumprimento dos objectivos do Programa, é criada uma Comissão de Acompanhamento constituída por um representante de cada um dos subscritores do presente, a qual promoverá as condições para a avaliação do Programa, de acordo com as orientações constantes do capítulo 4 deste convénio. Por decisão dos presentes subscritores, a Comissão de Acompanhamento poderá ser alargada de forma a integrar personalidades ou representantes de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2.6 - O representante da FCT na Comissão de Acompanhamento terá a seu cargo as tarefas de convocar e presidir às reuniões respectivas, bem como de comunicar as suas deliberações a quem julgar necessário ou conveniente. A Comissão de Acompanhamento reunirá regularmente duas vezes por ano e sempre que um dos membros da Comissão o julgue necessário e o faça saber ao representante da FCT.

2.7 - O Programa será desenvolvido em colaboração com centros científicos nacionais e internacionais de reconhecida qualidade, os quais apoiarão o ensino, através da participação de alguns dos seus professores ou investigadores. Estes centros poderão ainda acolher os estudantes para trabalho de preparação de tese, devendo ser formalmente associados ao Programa por acordos a estabelecer em cada caso.

2.8 - O Programa desenvolve-se em duas fases:
(a) Uma primeira fase, com a duração de onze (11) meses de ensino teórico e prático intensivo, organizada em cursos modulares e ministrada no Campus de Oeiras, com a participação de docentes de instituições nacionais e estrangeiras;
(b) Uma segunda fase, com a duração máxima de três (3) anos, cuja admissão é condicionada à aprovação na fase anterior, preenchida pelo trabalho pessoal de preparação de tese de doutoramento, a efectuar pelos candidatos nos centros nacionais ou estrangeiros que colaboram no Programa, seleccionados pela Direcção do Programa.

2.9 - Em cada ano e pelo período de quatro (4) anos, caso o Programa não seja interrompido pelos mecanismos previstos nos capítulos 4 e 5 do presente convénio, serão seleccionados pela Direcção para frequentar a 1a fase do Programa, doze (12) candidatos, mediante a realização de um concurso.

2.10 - A responsabilidade dos órgãos do Programa cessará apenas 4 anos após a data da última admissão de alunos, correspondentes ao ensino da primeira fase e ao acompanhamento da segunda fase de formação.

3 - APOIO AO PROGRAMA

3.1 - Na realização das acções programadas, a FCT, a SP e a FCG prestarão a sua colaboração nos termos referidos nos parágrafos seguintes, de acordo com a repartição de encargos aí indicada e especificamente definida.

[...]

4 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA.

4.1 - O Programa será regularmente avaliado por um painel de avaliadores constituído por especialistas ou entidades externas designados pela Comissão de Acompanhamento do Programa, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico.

4.2 - O painel de avaliadores terá de apresentar à Comissão de Acompanhamento, no final dos períodos de dois (2) e quatro (4) anos de execução do Programa, relatórios de avaliação global dessa execução e dos resultados atingidos.

4.3 - No caso da Comissão de Acompanhamento do Programa concordar com uma eventual recomendação do painel de avaliadores no sentido da não continuação do Programa, este será suspenso, exceptuando-se, porém, as actividades de preparação de tese de doutoramento pelo período previsto, para os candidatos que, até essa ocasião, tenham concluído, com sucesso, a 1a fase do Programa.

4.4 - O painel de avaliadores, sem prejuízo de outros aspectos que lhe sejam recomendados pela Comissão de Acompanhamento, deverá ter em consideração o seguinte:
(a) A análise global do Programa no período considerado;
(b) O processo de selecção dos candidatos;
(c) O resultado das diversas actividades de ensino teórico e prático intensivo, e da adequação qualitativa e quantitativa dos recursos humanos, físicos e financeiros aos fins em vista;
(d) O resultado do trabalho pessoal de preparação das teses de doutoramento;
(e) O desempenho das diversas instituições, nacionais e estrangeiras, envolvidas na execução das duas fases do Programa;
(f) O resultado das actividades de direcção e coordenação do Programa;
(g) O grau de cumprimento do presente convénio.

4.5 - No termo da execução do Programa, o painel de avaliadores apresentará à Comissão de Acompanhamento um relatório de avaliação global, onde se incluam, em função da análise dos resultados deste Programa, sugestões e recomendações sobre medidas a adoptar quanto ao reforço da Biologia Computacional em Portugal e quanto às formas de uma eventual institucionalização futura da formação doutoral neste domínio.

4.6 - As recomendações referidas no número anterior, uma vez aprovadas pelas Partes Contratantes, serão levadas ao conhecimento das estruturas competentes de ensino superior, ciência e inovação, que decidirão da conveniência da sua adopção.

5 - DISPOSIÇÕES FINAIS.

5.1 - As acções objecto do presente convénio serão desenvolvidas através da FCT, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Siemens Medical Solutions da SP e do IGC, no que respeita à FCG.

5. 2 - Este convénio é válido pelo período previsto para a execução do Programa, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das Partes, no período de trinta (30) dias após a recepção de qualquer dos relatórios referidos em 4.2 do presente, desde que a recomendação aí contida seja no sentido de fazer cessar o Programa.

5.3 - A rescisão do convénio nos termos do número anterior não invalida a manutenção do apoio, nos termos nele previstos, às actividades de preparação das teses de doutoramento, para os candidatos que tenham, entretanto, concluído com sucesso a 1a fase do Programa.

5.4 - Em caso de revisão do convénio, as Instituições com quem hajam sido celebrados os protocolos referidos no número 2.7 do presente deverão ser de imediato informadas pela Direcção do Programa.